Estatuto SBRH

SOCIEDADE BRASILEIRA DE REPRODUÇÃO HUMANA

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CNPJ/MF sob nº 51189074/0001-59

CAPÍTULO I – NOME, DURAÇÃO, SEDE E FINS

ART. 1°
A Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH), fundada em 26 de dezembro de 1947, com sede e foro na cidade de São Paulo - Capital, na Avenida Jandira n° 257 cj. 146, 14º andar, Bairro Indianópolis, cep: 04080-001, é uma associação de caráter científico, de âmbito nacional e sem fins econômicos, constituída por tempo indeterminado, não havendo entre os associados direitos e obrigações recíprocos, dissolvendo-se só por lei ou nos termos deste Estatuto.

ART. 2°
São seus objetivos:
     a) estimular o estudo e a pesquisa entre os especialistas nacionais na área da reprodução humana, e incentivar a criação de instituições dedicadas à matéria, seja no campo assistencial e/ou da pesquisa e de âmbito publico ou privado;
     b) incentivar a criação da Disciplina de Reprodução Humana nas Escolas de Medicina e colaborar na sua implantação e desenvolvimento;
     c) promover eventos científicos diversificados, campanhas educacionais e publicações cientificas, objetivando a atualização e a reciclagem dos profissionais da área, e o esclarecimento da sociedade em geral;
     d) estabelecer e manter intercâmbio científico-cultural com associações congêneres;
     e) opinar junto aos órgãos do Governo ou Organizações Sociais sobre os assuntos pertinentes aos seus objetivos e fins;
     f) estimular a relação de trabalhos científicos, e empenhar-se na sua publicação em revistas especializadas;
     g) assessorar os seus associados em assuntos técnicos, éticos e legais na prática da reprodução humana.

CAPÍTULO II – DO PATRIMÔNIO

ART. 3°
O patrimônio é constituído de:
     a) bens imóveis e móveis;
     b) doações, legados, auxílios, subvenções e contribuições;
     c) resultados líquidos provenientes de suas atividades;
     d) anuidades de associados;
     e) rendimentos produzidos pelos seus recursos financeiros.

Parágrafo primeiro – caberá à Diretoria a aceitação de doações com encargos;

Parágrafo segundo – os bens imóveis da SBRH só poderão ser gravados ou alienados com autorização da Diretoria e de acordo com o plano de aplicação de recursos;

Parágrafo terceiro – o patrimônio da SBRH, em nenhum caso, poderá ter aplicação diversa da estabelecida neste capitulo.

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS

ART. 4°
O quadro social é constituído por número ilimitado de associados, sem distinção de cor, sexo, nacionalidade, credo religioso ou político, distribuídos nas categorias de:

     a) Associados Fundadores;
     b) Associados Efetivos;
     c) Associados Honorários;
     d) Associados Beneméritos; e
     e) Associados Aspirantes.

Parágrafo Primeiro – os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da Associação.

Parágrafo Segundo – nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

ART. 5°
Descrição do quadro social:

     a) são Associados Fundadores, os antigos membros da Sociedade Brasileira de Fertilidade e aqueles que se associaram até o dia 31 de dezembro de 1970;
     b) são Associados Efetivos, os associados residentes no país ou fora dele, dos quais se exige um mínimo de 02 anos de formado em medicina e profissões correlatas;
     c) são Associados Honorários, os profissionais de notório saber ou que tenham prestado relevantes serviços à Associação;
     d) são Associados Beneméritos, aqueles que tenham legado ou doado bens de interesse relevante para a SBRH;
     e) são Associados Aspirantes, os estudantes universitários e os formados há menos de 02 (dois) anos.

Parágrafo primeiro – a proposta de admissão de novos associados deverá ser enviada à secretaria pelo interessado ou pelo Delegado Regional, e será avaliada pela Diretoria para a devida aprovação, caso haja possível indicio de impedimento;

Parágrafo segundo – a inclusão de associados das categorias Associado Benemérito e Associado Honorário, poderá ser efetivada por proposta da Diretoria, “ad –referendum” da assembléia geral.

ART. 6°
São direitos dos Associados Fundadores e Efetivos:

     a) participar das atividades sociais e científicas da Associação, e ter livre acesso à sua sede, nos termos do Regimento Interno;
     b) integrar os órgãos administrativo e fiscal;
     c) participar das assembléias gerais, apresentar proposta, votar e ser votado, desde que estejam quites com a tesouraria da Associação (com anuidade mínima de 2 anos) e sem outro impedimento legal.

ART. 7°
São direitos dos Associados Honorários, Beneméritos e Aspirantes:

     a) participar das atividades sócio-científicas e ter livre acesso à sede, nos termos do Regimento Interno;

ART. 8°
São deveres dos Associados:

     a) cumprir o Estatuto e as deliberações dos órgãos diretivos, e zelar pelos interesses da Associação;
     b) pagar regularmente as contribuições e outras obrigações assumidas;
     c) comunicar à Secretaria mudança de endereço;
     d) comparecer às reuniões dos órgãos da Associação, quando deles fizer parte, deliberar e votar na forma deste Estatuto.

ART. 9°
Os associados da SBRH serão passíveis de punição desde quando infrinjam o estatuto e possibilitem a ocorrência de danos morais e materiais à classe, à SBRH ou à Regional a que pertencem.

Parágrafo primeiro - as penalidades não são seqüenciais e obedecerão à natureza e gravidade da infração, e serão as seguintes:

1. Advertência – de natureza moral, em que o advertido toma ciência por expediente reservado;
2. Censura - de natureza moral, em que o advertido toma ciência por expediente nem sempre reservado;
3. Suspensão – motivada por falta grave, implica na suspensão dos direitos do associado até 90 dias, e toma conhecimento por expediente reservado;
4. Exclusão – pena máxima, em que o associado é afastado, definitivamente dos quadros da Associação e tem ciência através de expediente nem sempre reservado.

Parágrafo segundo - o processo de punição deverá ser instaurado na Delegacia Regional a que estiver filiado o associado, cabendo-lhe o direito de ampla defesa, através de recurso, no prazo de 30(trint     a) dias da ciência da instauração do processo, e na falta deste procedimento poderá ser efetivado pela diretoria da SBRH.

Parágrafo terceiro - a SBRH dará conhecimento do recurso e do seu provimento ou não, à respectiva Delegacia.

Parágrafo quarto - quando se tratar de violação do código de ética médica, ou qualquer outro código de ética profissional, a Diretoria da SBRH ou Delegado Regional denunciará o fato diretamente ao respectivo Órgão de Representação ou Conselho Regional da categoria. Neste último caso, a Regional obriga-se a dar ciência à Diretoria da SBRH do ato de denúncia.

Parágrafo quinto – Da decisão do órgão da Associação, que de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão do associado, caberá sempre recurso à Assembléia Geral, nos termos do art. 57 parágrafo único do Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO IV – DA RECEITA

ART. 10
A receita ordinária constará das contribuições dos associados Fundadores, Efetivos e Aspirantes, cujos valores e critérios serão estabelecidos, anualmente, pela Diretoria, ademais das sobras oriundas de eventos promovidos pela Associação. A receita extraordinária será aquela proveniente de doações, legados e contribuições diversas.

CAPÍTULO V – DA ADMINISTRAÇÃO

ART. 11
São órgãos da administração:

     a) Assembléia Geral;
     b) Diretoria;
     c) Conselho Deliberativo;
     d) Conselho Fiscal;
     e) Conselho de Delegados

CAPÍTULO VI – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

ART. 12
A Assembléia Geral é o órgão máximo da Associação e se constitui de associados com os direitos assegurados por este Estatuto, tendo ela poderes para decidir sobre todos os assuntos pertinentes à SBRH.

ART. 13
A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á, bienalmente, por ocasião do Congresso Brasileiro da SBRH, e nela serão analisados e discutidos para aprovação: relatórios, balanços, demonstrações e resultados apresentados pela Diretoria e pelos Conselhos Fiscal e Deliberativo.

Parágrafo primeiro – as convocações para as Assembléias Gerais serão feitas mediante edital no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de 30 (trint     a) dias e conterão ordem do dia expressa. Ademais desta publicação, o edital será enviado aos associados e afixado no quadro de avisos da Secretaria.

Parágrafo segundo – poderão ser discutidas alterações estatutárias nas Assembléias Gerais Ordinárias e/ou Extraordinária, caso haja inclusão expressa deste assunto na ordem do dia, sendo exigido para aprovação das alterações estatutárias, o voto concorde de no mínimo dois terços dos presentes à Assembléia; não podendo ainda, ser deliberado em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço dos associados nas convocações seguintes.

ART. 14
A Assembléia Geral será instalada:

     a) em primeira convocação, com maioria dos associados, assim considerada a metade mais 1 (hum), em pleno gozo de seus direitos;
     b) em segunda convocação, após 30 (trint     a) minutos, com qualquer numero de associados em pleno gozo de seus direitos.

ART. 15
A Assembléia Geral Ordinária será instalada pelo presidente da SBRH, assessorado pelo Secretário Executivo ou, na ausência ou impedimento dos mesmos, pelos seus substitutos legais em ordem hierárquica.

ART. 16
As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:

     a) pelo Presidente;
     b) por maioria simples da Diretoria;
     c) por maioria simples do Conselho Deliberativo;
     d) por requerimento dos Associados, desde que representem no mínimo um quinto do total de associados da SBRH, nos termos do art. 60 do Código Civil Brasileiro.

Parágrafo primeiro – As Assembléias Gerais Extraordinárias serão instaladas e presididas pelo Presidente da SBRH e, no seu impedimento, por seus substitutos legais.

Parágrafo segundo – Na Assembléia Geral Extraordinária não poderão ser discutidas matérias de competência da Assembléia Geral Ordinária e obedecido o parágrafo primeiro do artigo 13.

ART. 17
As decisões das Assembléias serão validadas por maioria simples, assim considerada a metade mais 1 (hum) dos associados presentes e em pleno gozo de seus direitos;

Parágrafo primeiro – cada associado terá direito a 1 (um) voto.

Parágrafo segundo – havendo empate em qualquer matéria, a decisão final caberá ao presidente.

Parágrafo terceiro – o associado ausente não poderá ser representado.

ART. 18
As discussões e decisões das Assembléias serão transcritas em livro próprio de ata e a presença dos participantes registrada em lista apropriada.

CAPÍTULO VII – DA DIRETORIA

ART. 19
A Diretoria da SBRH é composta por:

     a) Presidente;
     b) Primeiro Vice-Presidente;
     c) Segundo Vice-Presidente;
     d) Secretário- Executivo;
     e) Secretário- Adjunto;
     f) Tesoureiro- Geral;
     g) Tesoureiro- Adjunto;
h) Diretor Científico;
i) Presidente do Conselho de Delegados.

Parágrafo único – os membros da Diretoria serão escolhidos por eleição direta, conforme o disposto no Regimento Eleitoral.

CAPÍTULO VIII – DA COMPETÊNCIA

ART. 20
Compete ao Presidente:

     1) representar a Associação em Juízo ou fora dele;
     2) convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, obedecidas as disposições estatutárias;
     3) convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
     4) zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;
     5) elaborar, com os demais membros da Diretoria, um plano anual de atividades;
     6) administrar, com aprovação da Diretoria, o patrimônio da Associação;
     7) assinar com o Tesoureiro ou com o Secretário Executivo, cheques e documentos diversos;
     8) supervisionar o Boletim Periódico.

ART. 21
Compete à Vice-Presidência, respeitada a ordem hierárquica:

Substituir o Presidente nos seus impedimentos.

ART. 22
Compete ao Segundo Vice-Presidente:

     a) auxiliar o Primeiro Vice-Presidente;
     b) substituir o Primeiro Vice-Presidente nos seus impedimentos.

ART. 23
A Secretaria Executiva compõe-se de: Secretário Executivo, Secretário Adjunto, Tesoureiro Geral e Tesoureiro Adjunto.

ART. 24
Compete à Secretaria Executiva, respeitada a ordem hierárquica:

     1) ao Secretário Executivo:
     a) supervisionar todos os serviços de secretaria e tesouraria;
     b) programar e organizar as Assembléias Gerais;
     c) redigir as atas das Assembléias Gerais;
     d) substituir o Presidente, Vice-Presidente e Tesoureiros nos seus impedimentos;
     e) assinar, conjuntamente com o Presidente, cheques e documentos diversos.

     2) ao Secretário Adjunto compete:
     a) substituir o Secretário-Executivo nos seus impedimentos;
     b) organizar o serviço de correspondência, expediente, arquivo e fichários da secretaria;
     c) redigir as atas das reuniões da Diretoria.

     3) ao Tesoureiro Geral compete:
     a) administrar a receita e organizar o serviço de cobrança;
     b) efetuar o pagamento das despesas da Diretoria;
     c) assinar, conjuntamente com o Presidente, cheques e documentos diversos;
     d) organizar a escrituração contábil, apresentando o balanço anual à Assembléia Geral Ordinária.

     4) ao Tesoureiro Adjunto compete:
     a) auxiliar e substituir o Tesoureiro Geral nos seus impedimentos.

ART. 25
Compete ao Diretor Científico:

     a) coordenar o Comitê Cientifico;
     b) programar eventos científicos previamente analisados pela Diretoria;
     c) receber e selecionar trabalhos científicos;
     d) supervisionar a revista oficial, site, e, todos os outros meios de comunicação da SBRH.

CAPÍTULO IX – DO CONSELHO DELIBERATIVO

ART. 26
O Conselho Deliberativo será composto pelos 05 (cinco) últimos ex-Presidentes, que não estejam em cargo eletivo do mesmo mandato, terá a duração de 02 (dois) anos, sendo presidido pelo presidente que encerrou o último mandato.

Parágrafo único: sempre que ocorrerem vagas no Conselho Deliberativo, a primeira Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária convocada preencherá, por eleição, o cargo ou os cargos vagos.

ART. 27
Compete ao Conselho Deliberativo:

     a) julgar as apelações dos associados que sofrerem penalidades impostas pela Diretoria;
     b) nomear a Comissão Eleitoral para conferir os mapas eleitorais e atas decorrentes das apurações;
     c) recomendar à Diretoria os nomes de associados que tenham prestado relevantes serviços à Associação, para inclusão nas categorias de associados Honorário e Benemérito, bem como aprovar propostas da Diretoria neste sentido;
     d) reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano, para deliberar sobre assuntos de sua competência e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seus membros ou quando solicitado pela Diretoria;
     e) colaborar efetivamente com a Secretaria Executiva.

ART. 28
As decisões do Conselho Deliberativo serão registradas em livro de atas assinadas pelo Presidente e um Secretário.

Parágrafo único: os membros do Conselho Deliberativo não terão remuneração de qualquer tipo para suas atividades.

CAPÍTULO X – DO CONSELHO FISCAL

ART. 29
O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral Ordinária, é composto de 05 (cinco) membros que não façam parte da mesma Diretoria, com mandato de 02 (dois) anos, escolhidos dentre os associados Fundadores e Efetivos da SBRH.

ART. 30
Compete ao Conselho Fiscal:

     a) examinar e aprovar as contas, orçamentos, balancetes, e balanços dos órgãos da Associação, apresentando parecer sobre os mesmos à Diretoria e/ou Assembléia Geral;
     b) supervisionar auditoria independentemente dos Congressos da SBRH;
     c) exercer todos os poderes de fiscalização que lhe são conferidos por lei.

ART. 31
O Conselho Fiscal reunir-se-á de acordo com a necessidade para o acompanhamento das atividades da Associação ou por convocação da maioria simples de seus membros.

ART. 32
As reuniões do Conselho Fiscal e seus pareceres constarão de livros próprios, recebendo as atas e os pareceres as assinaturas de, no mínimo, 03 (três) membros em exercício que participarem das reuniões.

Parágrafo único: Os membros do Conselho Fiscal não terão remuneração de qualquer tipo para suas atividades.

CAPÍTULO XI – DO CONSELHO DE DELEGADOS

ART. 33
O Conselho de Delegados será composto por Delegados Regionais, indicados pelo Presidente da Associação.

ART. 34
Compete ao Presidente do Conselho de Delegados:

     a) convocar as reuniões de Delegados, nos eventos nacionais da Associação ou quando julgar conveniente, dando ciência previa à Diretoria;
     b) receber relatórios e sugestões das Associações Regionais.

Parágrafo único: os membros do Conselho de Delegados não responderão civil ou criminalmente por quaisquer irregularidades e também não responderão pelos encargos da Associação.

CAPÍTULO XII – DOS EVENTOS

ART. 35
O evento oficial da Associação é o Congresso Brasileiro, realizado a cada 2 anos e cuja sede é escolhida pela Diretoria, levando-se em conta possuir a infra-estrutura necessária à sua realização.

Parágrafo primeiro – todos os congressos deverão sofrer auditoria independente supervisionada pelo Conselho Fiscal, cujos resultados serão analisados, discutidos e divulgados pela Diretoria em no Maximo 06 (seis) meses após o término do evento.

Parágrafo segundo – as delegacias regionais poderão realizar eventos regionais, havendo necessidade de aprovação prévia por parte da Diretoria da SBRH.

CAPÍTULO XIII – REGIMENTO ELEITORAL DA SBRH

ART. 36
A Diretoria é eleita por um período de 02 (dois) anos, por eleição direta.

Parágrafo primeiro – poderá haver 01 (um     a) reeleição para o mesmo cargo;

Parágrafo segundo – tem direito a voto os associados Efetivos e Fundadores, quites com a anuidade dos últimos 02 anos e sem impedimento legal, no prazo limite de inscrição das chapas;

Parágrafo terceiro – os novos associados terão direito a voto desde que o seu ingresso como associado, tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro do ano anterior à eleição.

ART. 37
A eleição será realizada no ano do término do mandato da Diretoria em exercício, 60 (sessent     a) dias antes ou no primeiro dia útil subseqüente, da realização do Congresso Brasileiro da SBRH.

Parágrafo único – na hipótese da não-ocorrência do Congresso Brasileiro, a Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral determinará a data do pleito.

ART. 38
Os candidatos deverão se apresentar em chapas, constituídas de: Presidente, 2 (dois) Vice-Presidentes, Secretário-Executivo, Secretário-Adjunto, Tesoureiro-Geral, Tesoureiro-Adjunto, Diretor-Científico e Presidente do Conselho de Delegados.

Parágrafo primeiro – Não será aceita a inscrição de chapas incompletas;

Parágrafo segundo – Só poderão se candidatar associados Efetivos ou Fundadores, quites com a anuidade dos últimos 02 anos, da Associação e sem impedimento legal;

Parágrafo terceiro – Os candidatos só poderão integrar uma única chapa.

ART. 39
A inscrição das chapas dos candidatos à Diretoria realizar-se-á no prazo máximo de 90 (novent     a) dias e o mínimo de 60 (sessent     a) dias antes da data da eleição, ou no primeiro dia útil subseqüente, na sede da Associação.

Parágrafo primeiro – A inscrição deverá ser efetivada na Secretaria da entidade, acompanhada do termo de concordância dos integrantes da chapa.

Parágrafo segundo – As chapas serão numeradas conforme a ordem de inscrição.

ART. 40
A votação, bem como o envio de cédulas para votação, poderão ser realizadas através de “correspondência postal, meio eletrônico ou qualquer outra tecnologia segura” a ser adotada pela associação. Ressalta-se, que o procedimento atual é o de votação e envio de cédulas por correspondência postal, porém, em razão da indiscutível evolução tecnológica dos últimos tempos, torna-se necessário constar do presente Estatuto, a previsão de que a votação, bem como o envio de cédulas, poderão ser realizadas através de meio eletrônico, cuja certificação digital deverá ser homologada nos termos da legislação vigente à época da eleição, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.

Parágrafo Primeiro – A Associação poderá instituir a votação, bem como o envio de cédulas através de meio eletrônico ou qualquer outra tecnologia segura, através de deliberação simples em Assembléia convocada para esse fim específico.

Parágrafo Segundo – Essa previsão tecnológica trata-se de “meio” de operacionalização da votação, ficando assegurado o cumprimento das regras e formalidades elencadas no presente Estatuto, especificamente com relação aos termos dispostos e compreendidos entre os artigos 43 e 51, autorizando a adaptação por analogia de alguns procedimentos relativos ao “meio”, porém, ficando vedada a adaptação de qualquer outro procedimento ou formalidade que venha a restringir direitos e garantias dos associados ou candidatos.

ART. 41
O Conselho Deliberativo nomeará uma Comissão Eleitoral composta de 1 (um) presidente e 2 (dois) membros, com a presença de 1 (um) fiscal de cada chapa concorrente, para conferir os mapas eleitorais e atas decorrentes das apurações.

ART. 42
A Diretoria da SBRH, através de sua Secretaria Executiva, divulgará e fornecerá quando solicitada, listagem completa dos associados com direito a voto.

ART. 43
A Secretaria Executiva, enviará, a cada associado com direito a voto e com antecedência de 30 (trint     a) dias da data da eleição, material padronizado contendo:

     a) cédula única constando as chapas com os nomes dos candidatos de cada uma;
     b) envelope menor não-identificado;
     c) envelope maior pré-endereçado à SBRH, com local apropriado para identificação do remetente.

ART. 44
Os eleitores deverão assinalar com um X na cédula a chapa de sua preferência e colocá-la dentro do envelope não-identificado.

Parágrafo único: a cédula e o envelope não-identificado não devem receber qualquer marca que identifique o eleitor, sob pena de anulação do voto.

ART. 45
O envelope não-identificado deverá ser fechado e colocado dentro do envelope maior, o qual terá a identificação do remetente no verso.

ART. 46
Serão aceitos os envelopes identificados que chegarem pelo correio até as 18:00 h da data-limite da eleição, e colocados em urna especifica e lacrada.

Parágrafo único: fica arbitrado ao eleitor depositar o seu voto, pessoalmente, na urna especifica localizada na sede da SBRH, até às 18:00 h do dia-limite da eleição.

ART. 47
Esgotado o prazo eleitoral, de imediato a Junta Apuradora e os Fiscais se reunirão na sede da Associação para abertura da urna.

Parágrafo primeiro – Será feita a conferencia pelas listagens dos remetentes de cada envelope, sendo anotado o número total de votantes;

Parágrafo segundo – Os votos em duplicidade serão anulados.

ART. 48
Os envelopes identificados serão abertos, depositando-se os menores não-identificados e ainda lacrados, em uma urna.

Parágrafo primeiro – Será considerado nulo o voto que contiver qualquer identificação ou rasura no envelope menor ou na cédula.

Parágrafo segundo - As listagens conferidas serão arquivadas até 1 (um) ano após a eleição.

ART. 49
Uma vez conferido o número total de envelopes não-identificados e validos da urna, serão estes abertos procedendo-se à contagem dos votos.

ART. 50
Será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

Parágrafo único: em caso de empate, será considerada vencedora a chapa cujo candidato a Presidente seja o associado com mais idade. No caso de novo empate, o que tiver mais tempo de associado.

ART. 51
A Comissão Eleitoral elaborará ata de apuração, com copia a ser assinada por seus membros e fiscais, com os resultados da apuração.

ART. 52
Será permitida somente 01 (um     a) reeleição no mandato subseqüente para o mesmo cargo.

ART. 53
A posse dos eleitos dar-se-á na Assembléia Geral Ordinária prevista no art. 13 do presente Estatuto Social, por ocasião da realização do Congresso Brasileiro da SBRH.

Parágrafo único – Após o término do prazo de inscrição de chapas previsto no art. 39 do presente Estatuto Social, sendo constatada a inscrição de uma única chapa, ficam dispensados todos os procedimentos de votação e eleição, e ainda, automaticamente eleitos os membros da única chapa inscrita para os respectivos cargos, sendo certo que a posse dos eleitos dar-se-á na forma descrita no caput.

CAPÍTULO XIV – DA DISSOLUÇÃO

ART. 54
A Associação, poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados quites com suas obrigações, não podendo ser deliberada a dissolução, sem voto concorde de no mínimo dois terços dos presentes; não podendo ainda, ser deliberada em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço dos associados nas convocações seguintes.

Parágrafo Primeiro – Dissolvida a Associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, será destinado na forma da lei, à entidade de fins não econômicos, conforme deliberação da Assembléia Geral.

Parágrafo Segundo – Os associados terão direito à restituição, do respectivo valor atualizado das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da Associação, antes da destinação do remanescente do patrimônio líquido, na forma estipulada no parágrafo primeiro.

ART. 55
Fica eleito o foro da Comarca de São Paulo-SP, com exclusão de qualquer outro, para dirimir conflitos oriundos deste Estatuto.

ART. 56
Este Estatuto com as modificações estabelecidas, entrará em vigor na data de sua aprovação e publicação no Diário Oficial da União.

Curitiba, 05 de outubro de 2006

Claudete Reggiani
Presidente

Dirceu Henrique Mendes Pereira
Secretário Executivo

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